REgulamento dO CONSELHO GERAL da Universidade Da Madeira (1)Â
Artigo 1.º(Definição e objetivos)
O Conselho Geral é o órgão de governo da Universidade a que cabe definir o desenvolvimento estratégico e a supervisão da Instituição.
a) Onze representantes dos professores e investigadores;b) Três representantes dos estudantes;c) Um representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores;d) Seis personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à Universidade, com conhecimentos e experiência relevantes para a Instituição.Â
1. Compete ao Conselho Geral:
a) Eleger o seu presidente de entre os membros externos a que se refere a alÃnea d) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Aprovar o seu Regulamento;
c) Aprovar as alterações aos Estatutos da Universidade, Despacho Normativo n.º 14/2015, publicado no Diário da República de 9 de julho, nos termos do artigo 80.º dos referidos Estatutos;
d) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Reitor, nos termos definidos no artigo 22.º dos Estatutos da Universidade;
e) Apreciar os atos do Reitor e do Conselho de Gestão;
f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Instituição;
g) Deliberar sobre a reativação da Fundação da Universidade da Madeira e sobre a proposta de passagem da Universidade ou de uma unidade orgânica ao regime fundacional, nos termos previstos no artigo 129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e com observância do disposto no artigo 68.º da mesma Lei;
h) Deliberar sobre parcerias e cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nas diferentes modalidades previstas na lei, nos casos em que as parcerias e cooperações em causa tenham incidência estratégica ou impacto profundo na Instituição, e com audição prévia do Senado se se tratar de acordos e parcerias internacionais;
i) Designar e exonerar o Provedor do Estudante, ouvido o Senado;
j) Designar e exonerar os Presidentes dos Institutos, nos termos do nº 3 do artigo 49º dos Estatutos da Universidade.
k) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos da Universidade.
2. Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Reitor:
a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do reitor;
b) Aprovar as linhas gerais de orientação da Instituição no plano cientÃfico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
c) Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual das atividades da Instituição;
d) Aprovar a proposta de orçamento;
e) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do Fiscal Único;
f) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
g) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da Instituição, bem como as operações de crédito;
h) Criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas;
i) Regulamentar a criação de projetos e unidades de investigação e serviços, a que se refere o artigo 50º, n.º4, dos Estatutos da Universidade da Madeira;
j) Criar, extinguir, alienar ou associar Institutos de Inovação à Universidade;
k) Nomear e exonerar os Presidentes do Conselho Pedagógico Universitário e do Conselho Pedagógico Politécnico;
l) Deliberar sobre:
i) A criação e extinção de Projetos de natureza estratégica e de incidência geral;
ii) A integração de Projetos em Institutos de Inovação;
m) Aprovar a proposta de organização dos Serviços;
n) Aprovar linhas gerais orientadoras da avaliação dos funcionários docentes e não docentes, ouvido o Senado;
o) Aprovar todas as medidas de gestão que possam ter impacto significativo e afetar o normal funcionamento da Universidade, incluindo a reorganização dos recursos fÃsicos afetos à s diferentes estruturas;
p) Adotar as medidas propostas pelo Reitor nos termos do nº 2 do artigo 27º dos Estatutos da Universidade;
q) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Reitor;
r) Exercer as demais competências conferidas por Lei ou pelos Estatutos da Universidade.
3. Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral pode solicitar pareceres a entidades externas, bem como a outros órgãos da Instituição ou das suas unidades orgânicas.
Artigo 4.º(Competência do Presidente) 1. Ao Presidente do Conselho Geral compete:
a) Convocar as reuniões do Conselho Geral;
b) Presidir à s reuniões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respetivos trabalhos, devendo:Âi) Conceder a palavra, assegurar a ordem dos debates, a observância das leis e a regularidade das deliberações;
ii) Dar oportuno conhecimento de mensagens, informações e documentos que lhe sejam dirigidos;
iii) Pôr à discussão e votação as propostas e os requerimentos admitidos;
c) Exercer o voto de qualidade;d) Mandar divulgar as deliberações;e) Assegurar a execução e observância das deliberações do Conselho Geral;f) Providenciar para que seja assegurado o necessário apoio administrativo, técnico ou outro ao Conselho Geral.
2. Das decisões do Presidente cabe sempre recurso para o plenário do Conselho Geral.
3. Compete ainda ao Presidente declarar ou verificar as vagas no Conselho Geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos Estatutos da Universidade.
4. No caso de ausência ou impedimento, o Presidente é substituÃdo pelo conselheiro de mais idade, de entre os membros externos a que se refere a alÃnea d) do n.º 1 do artigo 2.º.
5. O Presidente do Conselho Geral não interfere no exercÃcio das competências dos demais órgãos da Instituição, não lhe cabendo representá-la nem pronunciar-se em seu nome.
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Artigo 5.º(Secretário) 1. O Conselho Geral deverá dispor de um Secretário, o qual será um técnico superior da Universidade a escolher pelo Presidente do Conselho Geral.2. O Secretário responde, nessas funções, perante o Presidente do Conselho Geral, e tem como missão assegurar o necessário apoio administrativo, técnico ou outro ao Conselho Geral, bem como secretariar as reuniões do Conselho.Â
Artigo 6.º(Comissões) 1. O Conselho Geral pode criar comissões com caráter permanente ou provisório, destinadas a estudar e a propor decisões em áreas especÃficas da sua competência.2. Cada comissão tem um Presidente e a sua constituição e presidência será decidida pelo Conselho Geral, sob proposta do Presidente deste órgão.3. Cabe ao Conselho Geral, sob proposta do seu Presidente, decidir do caráter permanente ou temporário de uma comissão por si criada, devendo, no caso das comissões temporárias, fixar o termo do seu mandato.4. O Conselho Geral poderá ainda participar em comissões conjuntas com outros órgãos, caso considere a sua criação de interesse para a Universidade.5. Cabe à Universidade a disponibilização dos meios humanos, fÃsicos e financeiros, necessários ao funcionamento das comissões referidas nos números anteriores.Â
Artigo 7.º(Dever de participação)Â
1. Todos os membros do Conselho Geral têm o dever de participar nas reuniões e nas outras atividades do Conselho.
2. A comparência às reuniões do Conselho Geral dos membros eleitos pelo pessoal docente e discente precede sobre os demais serviços na Universidade, à exceção das provas e concursos.
3. As faltas à s reuniões devem ser justificadas perante o Presidente do Conselho Geral até ao inÃcio da reunião, ou, nos casos de comprovado impedimento, nos cinco dias imediatos ao termo do facto justificativo.
Artigo 8.º(Boas práticas)Â
a) No caso dos professores e estudantes eleitos, através de membro da respetiva lista de candidatura, de acordo com a ordenação desta;b) No caso dos trabalhadores não docentes e não investigadores através da eleição de um novo representante;c) No caso dos membros cooptados, através de nova cooptação, efetuada com observância dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º dos Estatutos da Universidade, devendo a primeira reunião, a que se refere a alÃnea a) do n.º 2 do mesmo artigo, ter lugar no prazo máximo de 10 dias após a declaração da existência da vaga pelo Presidente do Conselho Geral.Â
Artigo 10.º(Reuniões)Â
1. O Conselho Geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente por convocação do Presidente, por sua iniciativa, a pedido do Reitor ou de um terço dos seus membros.
2. As convocatórias para a reunião do Conselho obedecem aos seguintes requisitos:
a) Devem ser assinadas pelo presidente;
b) Delas devem constar o lugar, o dia e a hora da reunião bem como a respetiva ordem de trabalhos;
c) Devem ser enviadas aos respetivos membros com uma antecedência não inferior a sete dias consecutivos em relação à data da reunião;
d) A documentação de suporte à s matérias incluÃdas na ordem de trabalhos é enviada juntamente com a convocatória.
3. Por decisão do Conselho Geral, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:
a) Os Presidentes das unidades orgânicas, dos Conselhos Pedagógicos, Universitário e Politécnico, da Universidade, e dos Institutos de Inovação, bem como os Coordenadores das unidades de investigação sediadas na Universidade, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei;
b) Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.
4. O Reitor participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto.
5. O Secretário assiste à s reuniões do Conselho Geral.Â
Artigo 11.º(Quórum e deliberações) 1. O Conselho Geral funcionará com a maioria do número legal dos seus membros, sem prejuÃzo do estabelecido relativamente à s maiorias necessárias à aprovação de determinadas matérias.2. Cada membro do Conselho tem direito a um voto;3. Nenhum membro presente pode deixar de votar, sem prejuÃzo do direito à abstenção;4. Salvo o disposto no número seguinte, as votações efetuam-se nominalmente;5. Só são tomadas por escrutÃnio secreto as deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou qualidades de pessoas; em caso de dúvida, o Conselho deliberará sobre a forma de votação.6. Os membros do Conselho podem apresentar declaração de voto por escrito, que ficará apensa à ata.7. As deliberações a que se referem as alÃneas a), b), c), e), h) e j) do n.º 2 do artigo 3.º são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alÃnea d) do n.º 1 do artigo 2.º.8. As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei, os Estatutos da Universidade ou este Regulamento requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente, ou os casos em que o Conselho, por maioria absoluta, assim o decida.9. As deliberações a que se referem as alÃneas a) do n.º 1, g), h), j) e o) do n.º 2 do artigo 3.º requerem maioria absoluta. Â
Artigo 12.º(Atas) 1. Das reuniões do Conselho Geral serão lavradas atas, a elaborar pelo Secretário, as quais deverão ser distribuÃdas para aprovação pelos membros do Conselho.2. O Conselho, quando assim seja deliberado pela maioria dos membros presentes, pode aprovar a ata, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.3. Da ata de cada reunião constam:Â
a) A indicação do local e das horas de inÃcio, termo e eventual interrupção;b) A indicação dos membros presentes e não presentes;c) A referência aos assuntos apreciados;d) A referência sucinta dos debates ocorridos, com menção expressa da posição de qualquer membro que tal o solicite;e) O teor das deliberações;f) A forma e o resultado das votações;g) As declarações de voto que tenham sido apresentadas por escrito.Â
4. A ata é assinada pelo Presidente e pelo Secretário.5. As atas deverão ser disponibilizadas no portal da Universidade, após terem sido aprovadas, com exceção dos assuntos considerados confidenciais. Artigo 13.º(Interpretação e integração de lacunas) 1. Compete ao Presidente interpretar o presente regulamento e integrar as lacunas, sem prejuÃzo do recurso para o plenário.2. As deliberações do Presidente sobre a interpretação e integração de lacunas do regulamento serão vinculativas, desde que subsequentemente aprovadas pelo plenário, por maioria absoluta dos seus membros. Artigo 14.º(Alterações) 1. O presente Regulamento pode ser alterado pelo Conselho, por iniciativa do seu Presidente ou sob proposta de pelo menos um terço dos seus membros.2. As alterações do Regulamento são aprovadas por maioria absoluta dos seus membros.
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