As principais competências do Conselho Geral estão patentes no Artigo 18º dos Estatutos da UMa que abaixo se transcreve:
"1 — Ao Conselho Geral cabe definir o desenvolvimento estratégico e a supervisão da Universidade, competindo -lhe:
a) Eleger o seu Presidente de entre os membros a que se refere a
alínea c) do artigo 14.º;
b) Aprovar o seu Regulamento;
c) Aprovar as alterações aos Estatutos, nos termos do artigo 80.º;
d) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Reitor, nos termos definidos no artigo 22.º;
e) Apreciar os actos do Reitor e do Conselho de Gestão;
f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
g) Deliberar sobre a reactivação da Fundação da Universidade da Madeira e sobre a proposta de passagem da Universidade ou de uma
unidade orgânica ao regime fundacional, nos termos previstos no artigo 29.º da Lei n.º 62/2007, e com observância do disposto no artigo 68.º da
mesma Lei;
h) Deliberar sobre parcerias e cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nas diferentes modalidades previstas na lei, ouvida
a Comissão Académica do Senado sempre que se tratar de acordos e Parcerias internacionais;
i) Designar e exonerar o Provedor do Estudante, ouvido o Senado;
j) Designar e exonerar os Presidentes dos Institutos nos termos do n.º 3 do artigo 49.º;
l) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos presentes Estatutos.
2 — Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Reitor:
a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do Reitor;
b) Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
c) Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual das actividades da instituição;
d) Aprovar a proposta de orçamento;
e) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do Fiscal Único;
f) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
g) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;
h) Criar, transformar ou extinguir Centros de Competência;
i) Criar, extinguir, alienar ou associar Institutos de Inovação à Universidade;
j) Nomear e exonerar os Presidentes dos Colégios;
l) Deliberar sobre:
i) A criação de novos Projectos de natureza estratégica e de incidência geral;
ii) A extinção de Projectos;
iii) A integração de Projectos em Institutos de Inovação ou nos Colégios;
m) Aprovar a proposta de organização dos Serviços;
n) Aprovar todas as medidas de gestão que possam ter impacto significativo e afectar o normal funcionamento da Universidade, incluindo a reorganização dos recursos físicos afectos às diferentes estruturas;
o) Adoptar as medidas propostas pelo Reitor nos termos do n.º 2 do artigo 27.º;
p) Pronunciar -se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Reitor;
q) Exercer as demais competências conferidas por Lei ou pelos Estatutos.
3 — As deliberações a que se referem as alíneas a), b), c), e), h) e i) do número anterior são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de parecer, a elaborar e a aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea c) do artigo 14.º
4 — As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os Estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.
5 — As deliberações a que se referem as alíneas a) do n.º 1, g) a i) e o) do n.º 2 requerem maioria absoluta.
6 — Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral pode solicitar pareceres a entidades externas, bem como a outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas."